ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2901321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO PROFERIDA PELA CORTE ESTADUAL.
Resultado indicado
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido porque verificou-se a necessidade do revolvimento fático-probatório para se infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO PROFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para se infirmar a conclusão a que chegou a corte estadual é imprescindível o reexame fático, sendo inviável nesta sede recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do recurso especial (fls. 399/401).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta não ser necessário o reexame fático, mas somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem, na apreciação dos fatos considerados incontroversos (fls. 406/414).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO PROFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para se infirmar a conclusão a que chegou a corte estadual é imprescindível o reexame fático, sendo inviável nesta sede recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido porque verificou-se a necessidade do revolvimento fático-probatório para se infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido.
No caso dos autos, assim restou assentado pelo Tribunal de origem (fl. 321 - grifo nosso):
Conforme se observa, a prova judicializada não oferece lastro mínimo e suficiente de indício de autoria de Flávio com relação ao delito aqui apurado.
Com efeito, conforme exposto, a testemunha afirmou
[trecho intermediário suprimido]
Daí decorre que a pronúncia não demanda prova plena.
Contudo, não há como negar que, em um Estado Democrático de Direito, a persecução penal movida em desfavor de um acusado não admite a prolação de decisão judicial sem suporte em elementos produzidos em observância aos primados da ampla defesa e do contraditório, inerentes ao processo judicial e não à investigação policial.
Pelo que se extrai do trecho destacado, não houve elementos suficientes capazes de fundamentar uma decisão de pronúncia, razão pela qual a Corte local manteve a decisão do Juízo sentenciante, impronunciando o réu.
Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante alega existirem provas de autoria e materialidade delitiva, sobretudo da tentativa de disparo de arma de fogo, o que, entretanto, não foi reconhecido perante a corte estadual, tampouco demonstrado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.