DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda — AREsp AREsp 2901327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. e Gafisa S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão unânime assim ementado (fls.
- O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
- Os embargos de declaração opostos pelas Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. e Gafisa S/A foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. e Gafisa S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão unânime assim ementado (fls. 413-418):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelas Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. e Gafisa S/A foram rejeitados (fls. 452-454).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 86, parágrafo único, 320, 373, inciso I, 485, incisos I a X, 489, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 402 e 927 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais e que o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do CPC.
Argumenta, em seguida, que o atraso na imissão na posse decorreu de culpa exclusiva da autora, por inadimplência do saldo devedor, invocando o art. 373, inciso I, do CPC para atribuir à autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito, e os arts. 186 e 927 do CC para sustentar a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar.
Alega, também, que a condenação à cláusula penal moratória invertida seria indevida, por ausência de previsão contratual e de dano efetivo, em violação dos arts. 402, 186 e 927 do CC, e por ser necessário identificar a parte responsável pelo atraso para aplicação de penalidade.
Argumenta a existência de acordo extrajudicial com quitação, reputado ato jurídico perfeito, apto a extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I a X, do CPC, e do art. 320 do CC, com reforço no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pleiteando a preservação da segurança jurídica.
Por fim, pleiteia a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários, afirmando sucumbência mínima e requerendo a exclusão da
[trecho intermediário suprimido]
das razões de apelação apresentadas pelo ora recorrente (fls. 342/355), tendo sido reiteradas quando da oposição dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 433/446.
A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fls. 452/462).
Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 433/446), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
As demais questões ficam prejudicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.