ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 2.567-2.569, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou a necessidade de suspensão do trâmite processual até julgamento dos conflitos de competência e recursos especiais representativos de controvérsias, especialmente pelo Tema 1.301/STJ e Tema 1.039/STJ. Argumenta que houve cerceamento de defesa e que a decisão monocrática incorreu em formalismo exacerbado, causando efetivo cerceamento de acesso ao último grau de jurisdição.
As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 2.588-2.596).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O inconformismo não merece prosperar.
As razões do agravo em recurso especial não apresentam impugnação específica e suficiente para contestar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme as Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ.
Embora o agravo mencione a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, não desenvolve argumentos específicos para demonstrar como seria possível
[trecho intermediário suprimido]
Regimento Interno do STJ, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não é possível impugnação parcial da decisão que não admite recurso especial, pois tal decisão é incindível e deve ser impugnada integralmente.
A não observância dessa regra implicaria o exame indevido de questões já preclusas, devido à inércia da parte agravante em se manifestar oportunamente, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a considerar todos os fundamentos do recurso especial.
No caso em análise, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, além da deficiência de cotejo analítico no agravo em recurso especial interposto, inviabilizando o conhecimento do especial, sendo necessária a manutenção da decisão da Presidência desta Corte.
Aplica-se analogicamente a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.