ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Precedente.
3. Agravo conhecid o para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SERGIO LUIZ PASQUALI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL NÃO SE ACOLHERA A TESE DE PRESCRIÇÃO DITA INTERCORRENTE. RECLAMO DA PARTE DEVEDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CC. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, DE 27.8.21. INÉRCIA OU PROATIVIDADE QUE VIGORARAM ATÉ TAL LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVEL QUE, APESAR DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, À LUZ DO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS AQUI EM EXAME, VEZ QUE A PARTE REQUERERA, E CORRETAMENTE, MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO NO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. DECISÃO CONFIRMADA. , PORÉM . RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO " (e-STJ fl. 41).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 91).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
retroativamente.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
2. Recurso especial não provido" (REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar -lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.