ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a íntegra do acórdão que negou conhecimento ao recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
- O embargante alegou a existência de vício no julgado, apontando contradição interna na decisão que teria reconhecido a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 83.
Resultado indicado
816-821, o qual deixou de ser conhecido, mantendo-se a íntegra da decisão que negou conhecimento ao recurso especial interposto na origem, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Súmula 83 do STJ. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a íntegra do acórdão que negou conhecimento ao recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
2. O embargante alegou a existência de vício no julgado, apontando contradição interna na decisão que teria reconhecido a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 83.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na decisão embargada, em razão da alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sem a demonstração de precedentes contemporâneos aptos a afastar o entendimento do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessário demonstrar concretamente precedentes contemporâneos que indiquem desacerto do Tribunal de origem, o que não foi feito pelo embargante.
6. Não há vício na decisão embargada, sendo evidente que o recurso foi manejado apenas por inconformismo com o resultado do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório e não podem ser utilizados para modificar ou substituir o julgado.
2. A inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ deve ser demonstrada por precedentes contemporâneos que indiquem desacerto do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por RAFAELA ARAUJO DOS SANTOS, às fls. 826-830, em face da decisão referente ao julgamento do agravo regimental de fls. 816-821, o qual deixou de ser conhecido, mantendo-se a íntegra da decisão que negou conhecimento ao recurso especial interposto na origem, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de
[trecho intermediário suprimido]
não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
A leitura atenta do recurso oposto demonstra certo baralhamento de conceitos por parte do embargante, ao salientar a existência de contradição interna do julgado que teria reconhecido a ocorrência de alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 83.
Ora, por óbvio, a simples alegação formulada pelo recorrente no sentido da inaplicabilidade da súmula precitada não é suficiente para acolhê-la, haja vista a necessidade de se apontar de forma concreta a existência de precedentes contemporâneos aptos a assinalarem o desacerto do Tribunal de origem quanto aos temas enfrentados, ônus do qual, como dito na decisão embargada, não se desincumbiu o embargante.
Inexiste, portanto, o vício apontado, sendo certo que manejo recursal se deu meramente em função da irresignação do embargante com o resultado do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.