ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- No agravo regimental, a recorrente alega ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. No agravo regimental, a recorrente alega ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, e alega não haver jurisprudência pacificada quanto às matérias suscitadas no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações genéricas.
6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, deve ser mantida, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 157, § 2º-A, inciso I; art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023; AgInt no AREsp n. 2.849.155/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA ARAUJO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada a 17 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de
[trecho intermediário suprimido]
monocrática. E não o tendo feito, não há outro caminho senão a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido:
"(..) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. (..)
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023).
"(..) 4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023).
Ante todo o exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.