ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Ação: trata-se de ação de indenização por dano moral, em que os agravantes buscam a manutenção da gratuidade da justiça concedida na primeira instância e a revisão da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por dano moral.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALCEU LUIZ GALINA, GILMAR BERTON, MARIA BERTONCELI FRACASSO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: trata-se de ação de indenização por dano moral, em que os agravantes buscam a manutenção da gratuidade da justiça concedida na primeira instância e a revisão da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Sentença: deferiu a gratuidade da justiça aos recorrentes.
Decisão unipessoal: proferida pelo Desembargador Relator do recurso de apelação no TJ/RS, determinou a intimação dos recorrentes, ora agravantes, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.383):
Proferi o despacho do Evento 6 em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 70000088260 (fls. 02/06 - evento 6, PROCJUDIC5)
Embora posteriormente tenha sido deferida a AJG aos credores, no ano de 2004, tenho que, de modo a possibilitar a manutenção da benesse, deverão os recorrentes trazer aos autos os documentos listados abaixo:
a) cópia integral e atualizada da sua declaração de bens e rendimentos, entregue à Receita Federal, ou, em caso de ser isento, para que comprove documentalmente que não a entregou, mediante consulta junto ao site da Receita Federal;
b) comprovantes de rendimentos, extratos bancários e do(s) cartão(es) de crédito, referentes aos últimos 06 (seis) meses;
c) certidões do DETRAN;
d) certidão de Registro de Imóveis da localidade onde residem. Dessa forma, assinalo o prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias, para juntada nos autos da documentação acima referida, pena de revogação do benefício da assistência
[trecho intermediário suprimido]
locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.
Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que se refere à conclusão do Tribunal local acerca da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, bem como sobre a aplicação da multa, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.