ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTERMEDIAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO e PÓS-DOUTORADO.
- AFASTADA RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DOUTORADO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVO DO MESTRADO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7780, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO e PÓS-DOUTORADO. DESACREDITAMENTO DO CURSO DE DOUTORADO. AFASTADA RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DOUTORADO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVO DO MESTRADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INTERMEDIAÇÃO PELO PÓS-DOUTORADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Os agravos interpostos são tempestivos e impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento dos recursos especiais.
2. A responsabilidade objetiva do Instituto Universitário do Rio de Janeiro foi reconhecida, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação de serviços educacionais, resultando na condenação à restituição de valores pagos pela intermediação de matrícula no curso de Pós-Doutorado e ao pagamento de danos morais.
3. A alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à perda de uma chance e à extensão da responsabilidade pela impossibilidade de se cursar o Doutorado não prospera, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance e reconhecendo que o curso de Doutorado foi oferecido como bônus.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial interposto por André e Silvia, negando-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial interposto por IURJ.
5. Agravos conhecidos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA (IURJ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
não foi possível ante a impossibilidade de a autora concluir o Doutorado, fato cuja responsabilidade, conforme já visto, recai sobre o Instituto Universitário. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a parte requerida no pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.000,00 à autora Silvia. (e-STJ, fls. 674/684).
Assim, não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas, o recurso interposto por IURJ tampouco merece conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE do recurso especial interposto por ANDRÉ e SILVIA, para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; bem como para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por IURJ.
Não incide majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.