DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2901412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO QUE NÃO FOI PAGO PELO EXECUTADO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA , DETERMINANDO QUE SEJA ABATIDO DA DÍVIDA DOS EMBARGANTES, PARA COM O EMBARGADO, O VALOR DE R$10,78 (DEZ REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 323-331).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 23 9-240):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO QUE NÃO FOI PAGO PELO EXECUTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA , DETERMINANDO QUE SEJA ABATIDO DA DÍVIDA DOS EMBARGANTES, PARA COM O EMBARGADO, O VALOR DE R$10,78 (DEZ REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL ADUZIDA PELOS APELANTES. O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 798 DO CPC), CALCULADO QUE FOI NA FORMA PACTUADA NA REFERIDA CÉDULA, CONSTANDO DO DEMONSTRATIVO OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O PERÍODO E OS ÍNDICES APLICADOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE RESTOU ACOMPANHADA POR DEMONSTRATIVO, CONSTANDO O VALOR FINANCIADO, A TAXA DE JUROS, AS PARCELAS CONTRATADAS E O PAGAMENTO. NOTA-SE QUE O LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 122, FOI CONCLUSIVO, ESCLARECENDO QUE DAS SESSENTA PRESTAÇÕES CONTRATADAS, A AUTORA NADA PAGOU. O LAUDO PERICIAL NÃO DEIXA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTEM IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS, POIS ALÉM DE CUMPRIDAS TODAS AS CLÁUSULAS AVENÇADAS, RESTOU COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS, BEM COMO QUE A TAXA PACTUADA ESTAVA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-267).
Nas razões do recurso especial (fls. 269-283), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 8º, 269 e 465, § 1º, I, I e III, do CPC (fls. 279-280):
.. destacando-se que a ausência de quesitação se verifica insurgente às fls. 189 do processo.
.. o prejuízo é flagrante uma vez que os ora RECORRENTES foram alijados da produção da prova técnica já que não houve intimação para apresentação de quesitos, oportunidade em que no caso em apreço foi inobservado o devido processo legal concluindo-se inequivocadamente que a aludida prova foi construída de forma contaminada.
.. O prejuízo se manifesta uma vez que os quesitos são formulados com base na tese discorrida na exordial de embargos à execução, que tem foco no abuso de direito e do contrato.
No agravo (fls. 341-348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 353-372).
É o relatório.
Decido.
Constata-se que, apesar de
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido veiculado no id. 112, é certo que dispõe o art. 465, §1º, CPC, que tais diligências incumbem às partes tão logo ocorra a intimação do provimento que nomeou o perito, independentemente de intimação específica para tanto.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 269 e 465, § 1º, I, II e III, do CPC, a parte sustenta somente que não houve intimação para a apresentação dos quesitos.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente de conduta contraditória com pedido anterior e que apresentação dos quesitos deve ocorrer com a intimação da nomeação do perito. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.