DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁSSIA MARIA DA SILVA contra a decisão d… — AREsp AREsp 2901417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁSSIA MARIA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento das matérias invocadas e (ii) incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que houve efetivo prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido mencionou expressamente os arts.
- Defende que a violação é aferível sem necessidade de revolvimento probatório, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n.
- Reitera os termos do recurso especial, alegando que a decisão agravada deixou de analisar adequadamente os argumentos do recurso especial, pedindo a anulação das audiências e do interrogatório (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10601
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁSSIA MARIA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento das matérias invocadas e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.287-1.289).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que houve efetivo prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido mencionou expressamente os arts. 185, § 2º, I e IV, e 212 do CPP.
Defende que a violação é aferível sem necessidade de revolvimento probatório, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 7 do STJ.
Reitera os termos do recurso especial, alegando que a decisão agravada deixou de analisar adequadamente os argumentos do recurso especial, pedindo a anulação das audiências e do interrogatório (fls. 1.292-1.326).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.331-1.336).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.357):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024;
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.