DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA — AREsp AREsp 2901422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.323-2.324):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AGRÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. BENS SEMIFIXOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova1. oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. É possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da reabertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. O não pagamento dos valores na forma e modo acordados nos contratos de2. arrendamento mercantil é questão que não foi devidamente controvertida no momento da apresentação da contestação pelos requeridos (Art. 336 do CPC). As questões relacionadas a pagamentos realizados após o ajuizamento da ação e3. o pedido relacionado à recuperação judicial da segunda requerida são matérias que devem ser tratadas em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que o MM. Juízo expressamente consignou no dispositivo da r. sentença o a quo abatimento das quantias já pagas pelos requeridos/apelantes Houve a realização de prova pericial visando identificar e avaliar as benfeitorias4. erigidas no imóvel durante os contratos de arrendamento. O ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia. O laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados No que se refere aos equipamentos semifixos, como bombas, balsas, tubulação5. aérea e rede elétrica com transformadores, entendo que tais benfeitorias podem ser levantadas pelo arrendatário, sendo incabível a indenização pretendida. Ademais, conforme explicitado no laudo pericial, não se mostrou possível o arrolamento dos valores de tais bens em razão da ausência do ano de fabricação e de aquisição dos
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
(REsp n. 1.717.047/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
3. O Tribunal a quo, por meio da análise das provas acostadas aos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, foi categórico ao afirmar que não restou comprovado o direito da autora à indenização por benfeitorias. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 210.595/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.