DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRDU URBANISMO S.A — AREsp AREsp 2901425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRDU URBANISMO S.A. e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRDU URBANISMO S.A. e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 462-463):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A LEI N.º 13.786/2018 - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE - SÚMULA 543-STJ - DANO MORAL - MINORAÇÃO - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. O valor do dano moral deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a redução do valor arbitrado na sentença, a fim de adequar-se à realidade do caso concreto, aos casos análogos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 491-500).
No recurso especial, as recorrentes aduzem, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 28, § 2º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a legitimidade passiva de uma das recorrentes que não teria sido parte no contrato de compra e venda, e que sua responsabilização solidária não encontra amparo legal.
Aduzem, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao manter a condenação das recorrentes à obrigação de indenizar por danos morais, argumentando que o mero atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação concreta de lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em tela.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 541-554).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 559-565), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi
[trecho intermediário suprimido]
nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.712.185/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Assim, não tendo as partes agravantes trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18 % sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.