DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ DONIZETE MARQUES E OUTRA, contra dec… — AREsp AREsp 2901436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ DONIZETE MARQUES E OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: ação de divisão e extinção de condomínio proposta por MARLENE MARQUES DE MACEDO contra LUIZ DONIZETE MARQUES E SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES.
- Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462, 10451
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ DONIZETE MARQUES E OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: ação de divisão e extinção de condomínio proposta por MARLENE MARQUES DE MACEDO contra LUIZ DONIZETE MARQUES E SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES.
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS.
1. O procedimento de divisão, previsto nos artigos 588 a 597, do Código de Processo Civil, possui duas fases: a primeira, contenciosa, na qual se verifica o direito à divisão e sua viabilidade, e a segunda, executiva, na qual se procede às operações técnicas para divisão do imóvel.
2. O contrato verbal deve conter os mesmos elementos essenciais de um contrato definitivo de compra e venda de bem imóvel, tais como a clara identificação do objeto, das partes envolvidas, das obrigações assumidas, do valor pactuado e da prova de sua quitação.
3. O conjunto probatório constante nos autos não oferece segurança para concluir que o contrato verbal alegado foi realizado (art. 373, II, CPC), sobretudo porque faltam indícios de onerosidade, bilateralidade e obrigação da relação jurídica apresentada.
4. Sentença mantida. Reconhecimento do direito à extinção do condomínio e à divisão do bem, com a consequente individualização do bem a ser realizada por perícia na fase seguinte do procedimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 1117)
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Súmula 282 do STF em relação aos arts. 344 do CPC e 113 do CC;
ii. ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e
iii. Súmula 7 do STJ (in)existência da prova de confissão da venda do bem objeto do litígio.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada e que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise das teses invocadas no recurso especial não demanda reanálise dos fatos e das provas, mas sim a releitura do acórdão que deixou de analisar provas relevantes, como: (i) a confissão da própria Agravada em depoimento pessoal; (ii) o testemunho de Roberto Rorato, que confirma o contrato de compra e venda originário; (iii) a posse exclusiva e incontroversa do Agravante sobre o imóvel Fazenda Samambaia desde 2008/2009. Além disso, sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
deixou de analisar provas relevantes, como: (i) a confissão da própria Agravada em depoimento pessoal; (ii) o testemunho de Roberto Rorato, que confirma o contrato de compra e venda originário; (iii) a posse exclusiva e incontroversa do Agravante sobre o imóvel Fazenda Samambaia desde 2008/2009. (e-STJ Fls. 1215-1216)
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1116) para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.