ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2901438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/3/2019), a Corte Especial firmou o entendimento de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se considerado inválido e, ainda, comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/3/2019), a Corte Especial firmou o entendimento de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se considerado inválido e, ainda, comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
2. Caso em que o Tribunal a quo desproveu o recurso de apelação do ora agravante sob o fundamento de que sua condição de saúde, para além de não tê-lo tornado inválido, mas apenas incapaz para o serviço militar, não decorreu de acidente ou serviço nem guarda relação de causa e efeito com o serviço militar.
3. A modificação das premissas fáticas firmadas no aresto recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Warley dos Santos Maciel desafiando a decisão de fls. 774/783, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Inconformada, a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade do Verbete n. 7/STJ, sob a assertiva de que "não se pretende, com a interposição do Recurso Especial, o reexame da matéria fático-probatória. Ao contrário disso, TRATA-SE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, PACIFICADA PERANTE ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, a saber, nulidade do ato de licenciamento do militar incapacitado para o serviço militar, com o consequente reconhecimento de seu direito à reforma ou reintegração" (fl. 793).
Nessa linha de ideias, reprisa a argumentação expendida no apelo especial, no sentido de que "não restam dúvidas acerca da incapacidade definitiva do Agravante para o serviço militar, em decorrência de lesões adquiridas durante e em razão da prestação do serviço castrense (acidente em ato de serviço/moléstia
[trecho intermediário suprimido]
dos sintomas e não a data em que se iniciou; g) o autor é incapaz definitivamente para o serviço militar, mas não é inválido; h) não depende de cuidados permanentes de enfermagem; i) a lesão não é proveniente de acidente em serviço; e, j) o autor não está permanentemente incapacitado para as atividades laborativas civis.
No essencial à solução da controvérsia, conforme conclusões do laudo pericial, o autor encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço militar, mas não é inválido (Quesitos do autor: item 10, p. 345) e "não há nexo causal com atividade laboral, pelo seu caráter progressivo degenerativo" ("Conclusões", p. 338), não sendo, portanto, o caso de reforma, como bem concluiu o juiz de primeiro grau na sentença recorrida.
(Grifos nossos)
Nessa linha de ideias, a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.