DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO GABRIEL DE SANTANA, contra decisão… — AREsp AREsp 2901440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO GABRIEL DE SANTANA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO GABRIEL DE SANTANA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/06, assim como aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do apelo nobre.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia cinge-se à existência de provas aptas a comprovar a prática do tráfico de drogas e, subsidiariamente, de fundamentos suficientes para afastar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Pugna-se, também, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.
No que se refere às provas da prática do delito de narcotraficância, colho do acórdão guerreado:
" .. Portanto, temos que os policiais ouvidos prestaram depoimentos coerentes, claros e harmônicos, sendo que narraram os fatos com precisão e riqueza de detalhes, contando minuciosamente como se deu toda a abordagem, inclusive em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Eles foram unânimes em relatar que em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico, avistaram o acusado mexendo em algo, sendo que ao ser avisado, tentou fugir. No local estavam as porções de maconha. Ele confessou que estava vendendo drogas.
Desse modo, não há nos autos quaisquer elementos capazes de rechaçar as falas dos policiais ouvidos.
Com efeito, não foi demonstrada qualquer intenção ou motivos que teriam os policiais para incriminar falsamente o réu, inventando, assim, uma história, e buscando prejudicar pessoa que sequer conheciam.
..
Portanto, ainda que o réu negue a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 44 do Código Penal, e porque entendo socialmente recomendável, substituo a pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam: a) limitação de fim de semana (CP, art. 48); e b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda imposta (art. 46, § 3º, do CP).
Ante o exposto, conheço do agra vo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituindo-se a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) limitação de fim de semana (CP, art. 48); e b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda imposta (art. 46, § 3º, do CP).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.