DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON JESUS SILVA DOS SANTOS contra de… — AREsp AREsp 2901442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON JESUS SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 777 dias-multa.
- Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON JESUS SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 777 dias-multa.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 31-38, assim, ementado:
Revisão criminal. Tráfico de drogas. Aplicação da pena. Circunstância atenuante de pena. Confissão informal de autoria do crime. O direito brasileiro, à vista das disposições dos artigos 195 e 199 do Código de Processo Penal, não conhece a chamada confissão dita informal de autoria do crime. Entre nós, a confissão é ato processual que reclama forma solene, e isso notadamente quando, perante a autoridade policial, o imputado exercita seu direito ao silêncio e, em Juízo, sob as solenidades, garantias e cânones do processo, expressamente nega os termos capitais da imputação (STJ 6aT AgRg no REsp 2.094.3 80/MG Rei. Rogério Schietti Cruz j. 08.04.2024). Circunstância agravante genérica. Epidemia. As circunstâncias previstas na alínea "j" do inciso II do artigo 61 do Código Penal devem ter relação direta e concreta com o crime praticado para que possam ser reconhecidas como fator de exasperação da pena na segunda etapa a respectiva quantificação trifásica. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça (6a T AgRg no HC 669.508/SP Rei. Sebastião Reis Júnior j. 15.06.2021; 6a T AgRg no HC 657.673/SP Rei. Sebastião Reis Júnior j. 08.06.2021; 6aT HC 654.255/SP Rei. Sebastião Reis Júnior j. 25.05.2021; 5aT AgRg no HC 655.339/SP Rei. Reynaldo Soares da Fonseca j. 13.04.2021).
No recurso especial, sustenta-se a violação do art. 65, III, d, do CP, ao argumento, em suma, de que a confissão foi utilizada na formação do juízo condenatório tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem, contudo, ter sido reduzida a pena mediante compensação com a agravante da reincidência.
Por fim, requer o provimento do recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão espontânea.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a análise do especial não
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.