ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.213/1.215) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de prequestionamento da questão relativa à prescrição.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.219/1.229), a agravante alega que a matéria relativa à prescrição trienal foi expressamente suscitada pela agravante ao longo de toda a marcha processual, tendo sido objeto de enfrentamento, apreciação e deliberação pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não se exige, para configuração do prequestionamento, a expressa citação dos dispositivos de lei federal na decisão recorrida, sendo suficiente a existência de fundamentação apta e clara que evidencie o enfrentamento da matéria de direito federal debatida pelas partes.
Devidamente intimada a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.232/1.236).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
9. A ausência de combate de fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si sós para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF.
10. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente.
11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
(EDcl no AgInt no AREsp 2.386.182/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.