DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2901447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 486-490).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 493-496.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios.
O julgado foi assim ementado (fls. 433-443):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE ISOLADA DO FIADOR. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A DEFESA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se que Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis, condenando o apelante ao pagamento dos encargos locatícios respectivos e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de inclusão do locatário no polo passivo; (ii) analisar a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo entre fiadores; (iii) avaliar a alegada ausência de prova documental e excesso de cobrança e (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo previsão contratual expressa de renúncia ao benefício de ordem, nos termos do disposto no artigo 827 do Código Civil, fica permitida a responsabilização direta do fiador respectivo. 4. Cumpre-nos registrar, por oportuno, ser facultativo o litisconsórcio entre fiadores, cabendo ao locador escolher o fiador para compor o polo passivo da ação. 5. Ressalte-se que os documentos adicionais (contratos e extratos) aceitos pelo juízo de primeiro grau para a comprovação dos fatos alegados, em conformidade com o artigo 435 do CPC, sem prejuízo ao contraditório, são admitidos sempre que observada a exclusiva função probatória e se estiverem relacionados ao mérito do pedido. 6. A alegação de excesso na cobrança dos alugueis não encontra substrato nos autos, sobremodo quando a planilha de débitos atende às previsões contratuais e legais. 7. Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta e, havendo previsão contratual (contrato de locação de imóvel residencial) para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes.
4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.