DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO RANGEL FERREIRA contra decisão singula… — AREsp AREsp 2901456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, §§ 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita (fl.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a prova pericial produzida nos autos, que seria categórica em afirmar a necessidade do autor de atendimento home care no regime de internação domiciliar, com condições especiais, como fornecimento de cama pneumática e assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias.
- Sustenta, ainda, que a decisão embargada desconsiderou as Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (fls.
- Como se vê dos argumentos tecidos pela embargante, longe de buscar suprir omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO RANGEL FERREIRA contra decisão singular de minha lavra, na qual foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido, nos moldes do art. 85, §§ 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita (fl. 1273).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a prova pericial produzida nos autos, que seria categórica em afirmar a necessidade do autor de atendimento home care no regime de internação domiciliar, com condições especiais, como fornecimento de cama pneumática e assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias. Sustenta, ainda, que a decisão embargada desconsiderou as Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (fls. 1276-1287).
Como se vê dos argumentos tecidos pela embargante, longe de buscar suprir omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.