ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO I.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio quando presente enunciado sumular, e por entender que a tese de prescrição decenal do art. 205 do CC estava em consonância com o STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória sobre cláusula quota litis de 50% em honorários advocatícios, com pedido de revisão por abusividade e devolução de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reduzir os honorários contratuais para 30% e fixou honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à redução por abusividade, afastou a decadência e reconheceu sucumbência recíproca em apelação adesiva; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC nas pretensões fundadas em lesão para nulidade ou revisão da cláusula quota litis; (ii) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 quanto ao direito aos honorários convencionados; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 421, parágrafo único, e o art. 422 do CC quanto à intervenção mínima e à boa-fé; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de enfrentamento específico; (v) saber se a decisão contrariou os arts. 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB sobre moderação e quota litis; (vi) saber se houve afronta ao art. 111 do Regulamento Geral da OAB sobre parâmetros mínimos; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência em casos análogos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.
..
4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.
(AREsp n. 2.737.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, destaquei.)
No caso dos autos, o contrato de honorários foi celebrado em 4 de agosto de 2011 (fl. 28), enquanto os embargos monitórios datam de 9 de julho de 2019 (fls. 600-611), portanto, além do quadriênio legal.
Reconhecida, portanto, a decadência, desnecessário avançar sobre as demais teses recursais voltadas à improcedência dos embargos monitórios.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência e julgar improcedentes os embargos monitórios.
Sem majoração de honorários, ante o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.