DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SULIVAN PICOLI, contra inadmissão, na origem, de recurso esp… — AREsp AREsp 2901468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SULIVAN PICOLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 499): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCD - INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo Lei Estadual 7.850/2002 e jurisprudências, a base de cálculo do ITCD, no caso de doação de quotas societárias, é o valor venal das quotas e não o valor contábil.
- Ao ser constatado que o valor venal das quotas é superior ao valor contábil e declarado pelo contribuinte para fim de base de cálculo do ITCD, é possível a realização de lançamento de imposto complementar pelo Fisco Estadual.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SULIVAN PICOLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 499):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCD - INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo Lei Estadual 7.850/2002 e jurisprudências, a base de cálculo do ITCD, no caso de doação de quotas societárias, é o valor venal das quotas e não o valor contábil. Ao ser constatado que o valor venal das quotas é superior ao valor contábil e declarado pelo contribuinte para fim de base de cálculo do ITCD, é possível a realização de lançamento de imposto complementar pelo Fisco Estadual. Ilegalidade na apuração e cobrança de ITCD complementar não evidenciada. Direito líquido e certo não violado. Segurança denegada Sentença ratificada.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 553-555).
Em seu recurso especial de fls. 562-598, a parte recorrente sustenta, inicialmente, ofensa aos artigos 489, II e § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, suscita que "não houve o expresso pronunciamento em relação ao art. 176, I, e 183 da Lei n. 6.404/76, pois o referido dispositivo estabele que o balanço patrimonial é uma demonstração financeira que exprime com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício, elaborada ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da sociedade" (fl. 574).
Além disso, pontua que "não considerar como valor venal o valor patrimonial (patrimônio líquido) na data da ocorrência do fato gerador, constante no balanço patrimonial, que expressa a situação real da empresa, é violar o princípio da legalidade tributária (art. 97, incisos I a V, CTN) e o princípio da tipicidade cerrada" (fl. 575).
Alega, ainda, malferimento aos artigos 38, 97, I a V, e 110, todos do Código Tributário Nacional, e aos artigos 1.065 e 1.188, ambos do Código Civil, sob alegação de que "o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de o Fisco avaliar os bens e direitos para a apuração do valor do ITCD, sobretudo quando se tratar de quotas de sociedade empresária" e que "não
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.