ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu r ecurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu r ecurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau de invalidez, reconhecendo o cumprimento do dever de informação pela seguradora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro, seguindo critérios objetivos.
5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice e devidamente esclarecidas no Manual do Segurado, não há violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC.
6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7 . Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gilmar Fernandes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 46, 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que: "Todos os artigos apontados destacam o dever de informação por parte da fornecedora, bem como que as cláusulas dos contratos consumeristas
[trecho intermediário suprimido]
básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992). Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte".
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.727.718/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
Incide a Súmula 83/STJ no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.