DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2901506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO FIRMADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Decisão que reconheceu a ausência de garantia quanto aos créditos perseguidos nesta demanda e indeferiu os pedidos de levantamento das penhoras e de proibição de novas constrições até o leilão dos bens.
- Pronunciamento judicial impugnado devidamente fundamentado.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO FIRMADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Decisão que reconheceu a ausência de garantia quanto aos créditos perseguidos nesta demanda e indeferiu os pedidos de levantamento das penhoras e de proibição de novas constrições até o leilão dos bens. Inconformismo dos devedores. Parcial acolhimento. Pronunciamento judicial impugnado devidamente fundamentado. Documentos apresentados indicam que as cédulas de crédito bancário, objeto da execução, foram previamente garantidas pelos imóveis indicados à penhora, cuja avaliação, à primeira vista, se mostrou suficiente à satisfação da dívida. Observância do disposto no artigo 835, § 3º, do CPC. Incabível a ampliação das medidas constritivas antes da liquidação dos bens dados (e livremente aceitos) em garantia fiduciária. De rigor o levantamento/desbloqueio das outras constrições realizadas nos autos nº 0051646-45.2020.8.26.0100, com exceção da penhora dos recebíveis do coexecutado que excederem o valor de cinquenta salários-mínimos, embora fosse ocaso, pois o recurso é exclusivo do banco exequente. Incabível a condenação das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ausentes as condutas previstas no artigo 80 do Estatuto Processual Civil. Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 937 e 835, § 3º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, que a ausência de publicação da pauta de julgamento o torna nulo e que, além de os imóveis dados em garantia da dívida terem valores inferiores a ela, os referidos bens também seriam objeto de penhoras diversas, o que autorizaria sua rejeição ou ampliação da penhora a outros bens.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 886/889).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Esta Corte tem entendimento de que, ainda que se trate de julgamento virtual, é indispensável a publicação da pauta de julgamento com pelo menos 5 (cinto) dias de antecedência, sem o que há nulidade, mormente no caso em que foi dado parcial provimento ao recurso da parte contrária.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 5/9/2024.)
O fato de não haver previsão legal para a sustentação oral no recurso de agravo de instrumento não é, por si só, causa para se afastar a nulidade, porquanto a atuação do advogado inclui outros meios para o exercício do patrocínio.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar provimento a ele para declarar nulo o julgamento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que, após a publicação da pauta de julgamento, nos termos dos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil, aquele órgão reaprecie o recurso, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.