DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2901550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 733-736).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 651-652):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CANBIDIOL. TRATAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. TEMA 990/STJ. DISTINÇÃO. EFICÁCIA ATESTADA. USO DE OUTROS MEDICAMENTOS INEFICAZES. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01. Paciente beneficiário do plano de saúde e diagnosticado com transtorno do espectro autista, transtorno opositor desafiador e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F84.0, F91.3 e F90.0), déficit cognitivo e atraso no desenvolvimento psicomotor, há de receber tratamento multidisciplinar para autistas.
02. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na linha de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear e/ou fornecer procedimento experimental quando este é necessário ao tratamento de moléstia objeto de cobertura contratual.
03. Nos termos do recurso repetitivo - tema 990 do STJ, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Porém, no caso do Canabidiol, a referida autarquia autoriza a importação do fármaco por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, caracterizando distinguishing, situação que evidencia a segurança sanitária e impõe o fornecimento pela operadora do plano de saúde da parte autora.
04. Evidenciada a necessidade do medicamento através do relatório médico indicando o uso de medicação à base de Canabidiol, da autorização da Agência de Vigilância Sanitária, em caráter de excepcionalidade, para a importação de produto derivado da Cannabis e da regulamentação pela própria ANVISA dos critérios e procedimentos para a importação de produto oriundo da referida planta, bem como o direito à saúde, vida, bem-estar e dignidade do autor, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais para compelir a operadora do plano de saúde a custear e fornecer o tratamento prescrito.
05. Descabe condenação em danos morais, já que de acordo com o entendimento do STJ, ao qual se amolda este Tribunal, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. Nesta perspectiva, não evidenciada má-fé do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.