DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO AUGUSTO GARCIAS VIEIRA contra a decisão m… — AREsp AREsp 2901558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO AUGUSTO GARCIAS VIEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado.
- Sustenta que a decisão embargada não apreciou devidamente a tese de que a declaração do plano de previdência privada (VGBL) no imposto de renda da executada, Sra.
- Elena, configuraria confissão de propriedade dos valores, sendo prova relevante para a caracterização de fraude à execução.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO AUGUSTO GARCIAS VIEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que a decisão embargada não apreciou devidamente a tese de que a declaração do plano de previdência privada (VGBL) no imposto de renda da executada, Sra. Elena, configuraria confissão de propriedade dos valores, sendo prova relevante para a caracterização de fraude à execução. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que o conjunto de atos praticados pela devedora (ausência de patrimônio em seu nome, aportes em plano de terceiro e histórico de doação de imóvel com reserva de usufruto) evidencia manobra de blindagem patrimonial.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios e, consequentemente, anular o acórdão recorrido.
Sem manifestação da parte embargada (fls. 130-131).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem prosperar.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Não é o que se verifica no presente caso.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, afastando a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Conforme expressamente consignado, o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões tidas por omissas, concluindo pela ausência de indícios de fraude à execução na contratação do plano de VGBL em nome de terceiro.
A questão central trazida pelo embargante, a suposta confissão decorrente da declaração do VGBL no imposto de renda e a alegação de blindagem patrimonial, foi devidamente considerada, tanto pelo Tribunal de origem quanto na decisão ora embargada. Contudo, o acórdão recorrido assentou que, com base no acervo fático-probatório, não havia elementos que indicassem o intuito de lesar credores.
A decisão embargada, por sua vez, foi categórica ao afirmar que a reforma de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O que o embargante pretende, a pretexto de sanar supostas omissões, é a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.