DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO AUGUSTO GARCIAS VIEIRA contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2901558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO AUGUSTO GARCIAS VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIO AUGUSTO GARCIAS VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Locação de imóvel Penhora de usufruto de imóvel Descabimento Devedora que reside no imóvel - Possibilidade de penhora, apenas, dos frutos, se utilizado o imóvel pelo usufrutuário para fins econômicos Precedentes Realização de plano de previdência VGBL em nome de terceiro, tendo a devedora como responsável financeiro Situação que, por si só, não caracteriza fraude da execução Indeferimento das penhoras requeridas Decisão mantida Agravo de instrumento não provido.
Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls. 61-65).
No recurso especial, a parte recorrente suscita, em preliminar, violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração.
No mérito, sustenta afronta aos artigos 790, III, e 792, IV, do mesmo diploma legal, alegando que restou caracterizada a fraude à execução diante da prévia declaração do plano VGBL no imposto de renda da executada, a qual, segundo alega, também contribui financeiramente para referido ativo, ainda que esteja formalmente em nome de sua neta. Defende que tal conduta configura hipótese de fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pela transferência de ativos financeiros à menor no curso da ação.
Argumenta, ainda, que há nítido propósito de blindagem patrimonial, a exemplo da doação de imóvel feita pela executada à mesma neta, com reserva de usufruto em seu favor, conforme também mencionado no acórdão recorrido.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 79).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-82), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 92).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
De início, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.