DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUIZ PEREIRA contra decisão que … — AREsp AREsp 2901571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUIZ PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Inconformados, tanto a acusação como a defesa, interpuseram recursos em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento a ambos, nos termos do acórdão de fls.
- 1123-1132, assim, ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUIZ PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, do CP. Inconformados, tanto a acusação como a defesa, interpuseram recursos em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento a ambos, nos termos do acórdão de fls. 1123-1132, assim, ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA RECURSO DO RÉU DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA DEFESA REJEITADA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em sentido estrito interposto pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que pronunciou o primeiro recorrente como incurso na pena do crime de homicídio simples (artigo 121, do Código Penal). caput, 2. Fatos relevantes: recorrente, em tese, após desentendimento prévio, desferiu(i) um golpe de faca no pescoço da vítima; (ii) relatos judiciais das testemunhas que não atestam, de forma inequívoca, uma injusta agressão anterior por parte da vítima; prova oral colhida em juízo que não confere suporte à narrativa(iii) acusatória de que o réu utilizou-se de artifícios para dificultar a defesa do ofendido. 3.1. Requerimentos do recurso do réu: absolvição sumária; (i) (ii) desclassificação delitiva. 3.2. Requerimento do recurso do Ministério Público: inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem: verificar se o recurso ministerial foi(i) interposto no prazo legal; analisar se estão presentes os pressupostos da(ii) excludente de ilicitude da legítima defesa; saber se o conjunto probatório é(iii) apto a comprovar a ausência de definir se a qualificadora do animus necandi; (iv) emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não prospera a preliminar de intempestividade do recurso ministerial, arguida pela defesa em contrarrazões, haja vista que, nos termos do artigo 5º, §§ 1º, 3º e 6º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica, considerada pessoal para todos os efeitos legais, será efetivada quando o intimado consultar o teor do ato por meio do portal, o que poderá ser feito em até 10 (dez) dias corridos após o envio da comunicação.
6. É imperiosa a
[trecho intermediário suprimido]
na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.