ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- O embargante alegou vícios na intimação dos patronos, apontando omissões e contradições relacionadas à ausência de oportunidade para sustentar oralmente o agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10621, 3608, 5897, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Sustentação oral. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alegou vícios na intimação dos patronos, apontando omissões e contradições relacionadas à ausência de oportunidade para sustentar oralmente o agravo regimental.
3. Pleiteou o acolhimento dos embargos para esclarecimento das alegadas contradições e omissões, com determinação de novo julgamento que possibilitasse a realização de sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, relacionados à ausência de intimação para sustentação oral e à rejeição do agravo regimental por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo admissíveis como recurso de revisão.
6. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo fundamentado adequadamente a rejeição do agravo regimental por ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
7. O julgamento de agravo regimental na esfera criminal independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do RISTJ.
8. Sustentação oral em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela Lei nº 14.365/2022 e pelo art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
3. Sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela legislação
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
Ademais, esclareço que não cabe sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão prolatada em agravo em recurso especial, consoante o teor do art. 159, inciso IV, do RISTJ.
Com efeito, a sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial está prevista em legislação própria, a saber, Lei 14.365/2022, que alterou pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral.
Entretanto, consoante se extrai do teor dos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/94, o sobredito diploma legal não incluiu, entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, o agravo em recurso especial.
Assim, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.