ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. O embargante busca modificar a fração aplicada à continuidade delitiva, mas as instâncias ordinárias concluíram que foram várias as incidências tributárias ao longo de um ano, não podendo confundir os períodos descritos na denúncia com o número de infrações cometidas.
6. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS MARCOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fl. 944):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ.
2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal.
3. A defesa sustenta que a fração do crime continuado deveria ser de 1/5, correspondente a três ocorrências delitivas,
[trecho intermediário suprimido]
bem se amoldam à execução reiterada/continuada de ilícitos tributários, fatos observados ao longo de 12 (doze) meses entre dezembro de 2004 e novembro de 2005, mais precisamente pela repetida não observância dos regulamentos estaduais de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), convindo à hipótese a incidência do instituto da "continuidade criminológica" com regulamento no art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Desta forma, não se mostra possível, nem sob a tutela do habeas corpus de ofício, alterar a fração eleita de 2/3 em razão da continuidade delitiva.
Ausente, pois, causa integrativa no acórdão embargado, impõe-se a rejeição d os embargos de declaração, que não se destinam à livre rediscussão da controvérsia decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.