DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2901583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA ELISABETE LEMOS DE LIMA ARAUJO, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA ELISABETE LEMOS DE LIMA ARAUJO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Servidora aposentada. Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Seropédica - SEROPREV. Autora que ingressou no serviço público no Município de Itaguaí, sob a égide da Lei 1.080/84, que previa o adicional de 10% dos vencimentos a cada quinquênio de efetivo serviço. Após emancipação do Município, a Autora optou por integrar o quadro de servidores de Seropédica. Descontos de valores no contracheque da Autora, sob a justificativa de determinação do TCE de aplicação da Lei 11.01.1997, que previa o adicional de 5% dos vencimentos, a cada quinquênio de serviço. Controvérsia sobre a decadência ou não do direito da Administração Pública de aplicar o percentual previsto na respectiva lei. Entre a data da concessão do benefício de aposentadoria (01/10/2015) e o momento da retificação dos cálculos em agosto de 2018) transcorreram de 02 anos e 10 meses, de modo que não restou caracterizada a decadência no caso da Autora. O Ato de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (fl. 312).
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015.
Defende que "o acórdão recorrido deixou de observar um fator determinante de que a recorrida, durante o curso do processo, reconheceu a decadência do seu prazo revisional em promover descontos nos proventos de todos os seus administrados, ao publicar o decreto 1.904 de maio de 2016 e, posteriormente, o decreto 1.986 de 17/08/2022 (anexo aos autos desde a primeira instância)" (fl. 362).
Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, as questões trazidas pela recorrente são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à alegação de que o Município ora recorrido, "durante o curso do
[trecho intermediário suprimido]
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.