DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANICÁCIO ANTONIO MACEDO FILHO contra dec… — AREsp AREsp 2901611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANICÁCIO ANTONIO MACEDO FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em contrarrazões de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANICÁCIO ANTONIO MACEDO FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 505, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a não sujeição das matérias de ordem pública à preclusão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 293-297 (e-STJ), sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão da questão sobre o conhecimento da exceção de pré-executividade, baseada na ilegitimidade passiva da parte (e-STJ, fls. 222-223):
"O agravante requer seja reconhecida a recusa da prestação jurisdicional pelo juízo de origem, que não conheceu da exceção de pré-executividade por si oposta (evento 300, EXCPRÉEX1).
Adianta-se que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Dessa forma, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em contrarrazões de recurso especial.
No que se refere aos honorários recursais, a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ é no sentido de que é descabida a majoração de honorários advocatícios recursais quando ausente "condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve a condenação da parte agravante nas verbas sucumbenciais, motivo pelo qual, é inviável a majoração de honorários pelo desprovimento do recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.