DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por MEDFAR CENTRO DE MANIPULAÇÃO DE FÁRMACOS LTDA — AREsp AREsp 2901630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por MEDFAR CENTRO DE MANIPULAÇÃO DE FÁRMACOS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 269/270, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, destacando que a controvérsia diz respeito à necessidade de condenação do vencido ao pagamento da verba advocatícia em favor da parte adversária.
- Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por MEDFAR CENTRO DE MANIPULAÇÃO DE FÁRMACOS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 269/270, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, destacando que a controvérsia diz respeito à necessidade de condenação do vencido ao pagamento da verba advocatícia em favor da parte adversária. Registra que (e-STJ fl. 232):
.. o v. acórdão recorrido não poderia ter tratado o assunto como uma prestação jurisdicional encerrada, pois não houve o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, vez que houve a tempestiva interposição de agravo de instrumento objetivando a reforma do entendimento de rejeição de sua exceção de pré-executividade e, nesse sentido, o arbitramento de honorários é um pedido implícito e consequente ao pedido principal.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Essa solução, entretanto, merece reforma.
Verifico, da análise das respectivas razões recursais, ter a insurgente questionado a incidência do referido verbete sumular e apontado a possibilidade da condenação em honorários advocatícios como consequência automática do ganho de causa, consignando ainda tratar-se de matéria de ordem pública.
Essa argumentação revela tese recursal de conteúdo jurídico, e não pleito de reexame de fatos e provas. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.
A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS (2022/2023) - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade - Alegação de impossibilidade da taxa de juros e da correção monetária apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC.
Inviabilidade de aplicação da tese jurídica fixada pelo C. STF no tema de repercussão geral nº 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal - Adoção do entendimento consolidado pelo C. STF no RE 870.947 (Tema 810), no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar, nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA
[trecho intermediário suprimido]
condenação em honorários no curso do processo de execução não transitado em julgado. Deve prevalecer, portanto, a regra geral.
4. Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 269/270 e, em nova análise do agravo, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dele CONHEÇO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.