ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
2. O Colegiado estadual assentou, a partir do exame das cláusulas contratuais, que seria devida a multa de 10% na hipótese de rescisão contratual, não havendo qualquer excesso de execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria interpretação de cláusula contratual, em afronta a Súmula nº 5 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A2 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (A2) contra decisão que não admitiu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA APRESENTADO PELO CREDOR QUE PREENCHE REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 784, III, CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE RETIRE A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. DATA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CREDOR QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDADE DO NEGÓCIO E QUE NÃO ENSEJA O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXEQUENTE QUE, NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO, COMPUTOU TÃO SOMENTE MULTA DE 10%. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RESSALVA DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ABRANGEM EXECUÇÃO E EMBARGOS, NOS TERMOS DO
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
..
4. Tendo sido a questão da multa contratual solucionada com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
..
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.201.358/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de A2, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.