DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÁRIO CURTO, contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2901674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÁRIO CURTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n.
- 5000955-82.2024.4.04.7201/SC, assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO DA APREENSÃO E DO SEQUESTRO DOS BENS.
- A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona- se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3533, 3628, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÁRIO CURTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 5000955-82.2024.4.04.7201/SC, assim ementado (fl. 119):
PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. PROPRIEDADE LÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. INTERESSE PARA O PROCESSO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO E DO SEQUESTRO DOS BENS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona- se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
2. Os elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para ensejar a restituição do bem, porquanto inexistem elementos de prova aptos a confirmar a origem lícita dos bens apreendidos.
3. Imprescindível a comprovação da origem do patrimônio restrito, com o fim de evidenciar que os bens constritos não estão inseridos em contexto de ocultação ou dissimulação patrimonial, mormente, em face dos fortes indícios da prática do delito de lavagem de capitais.
4. As dúvidas a respeito da propriedade legítima do bem também impedem que o apelante seja nomeado fiel depositário do veículo.
5. Os prazos para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade das ações assim exigir. In casu, a complexidade dos fatos em exame e as peculiaridades do caso concreto justificam o lapso temporal pelo qual perdura a manutenção da constrição.
6. Desprovimento da apelação.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de restituição de bens móveis e imóveis sequestrados nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos n. 5016428- 79.2022.4.04.7201, referente ao Inquérito Policial n. 50163661020204047201 (Operação i-Conti), que apura crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa ou associação criminosa e evasão de divisas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fls. 101-120).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 131, I, do Código de Processo Penal, diante do excesso de prazo na medida constritiva de seus bens.
Assevera que,
[trecho intermediário suprimido]
DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise acerca da violação ao artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal não passa apenas por uma verificação aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Ultrapassado o lapso temporal legal, mostra-se despiciendo o levantamento do sequestro, acaso permaneçam os fundamentos da medida assecuratória, porque esta pode ser reiterada.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.057.650/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012).
No presente caso, a demora na manutenção da constrição dos bens está justificada, pois o caso envolve operação complexa, com diversos réus, uma enormidade de provas produzidas e uma extensa instrução probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.