ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Do exame dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a modificação da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
2. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2016.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ELIELSON LOPES PINTO contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 221-224).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 124):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, APÓS OPORTUNIZAR AO AGRAVANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto.
7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos magistrados.
8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.731.806/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
Não é caso de sobrestamento do presente feito, uma vez que não preenche os requisitos do Tema 1.178/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.