DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMINHOS DO PARANÁ S.A — AREsp AREsp 2901687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMINHOS DO PARANÁ S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por inexistência de violação do art.
- O acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento dos recorridos foi assim ementado (fl.
- Possibilidade de o magistrado determinar a adequação dos cálculos em conformidade ao título executivo judicial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMINHOS DO PARANÁ S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 237-241).
O acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento dos recorridos foi assim ementado (fl. 102):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução constatado. Decisão extra petita. Inocorrência. Possibilidade de o magistrado determinar a adequação dos cálculos em conformidade ao título executivo judicial. Reajuste anual das parcelas vencidas da pensão. Ausência de determinação na fase de conhecimento. Impossibilidade de reconhecimento de ofício. Reajuste anual das parcelas vincendas da pensão. Equiparação a todas as beneficiárias. Possibilidade. Abatimento das pensões pagas em razão do cumprimento da liminar. Utilização dos mesmos parâmetros para a correção do valor total do débito. Decisão parcialmente reformada.
1. "A execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666 /RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15 /8/2017, DJe 28/8/2017." (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
2. É certo que eventual insatisfação dos autores a respeito desta forma de atualização das parcelas vencidas deveria, portanto, ter sido objeto de recurso no momento processual adequado, não sendo ora possível a adequação de ofício do título definitivo em razão do inconformismo dos exequentes quanto aos critérios definidos.
3. Não faria sentido que critérios diferenciados de correção fossem adotados para a mesma situação jurídica, afinal, onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-146).
Nas razões recursais (fls. 192-208), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, argumentando que "o v. Acórdão, ao manter a decisão colegiada de adulterar a
[trecho intermediário suprimido]
só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas nº 284 e 283, do STF.
4. "A adequação dos índices de correção monetária ao que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado não configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.988.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com tal posição.
Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.