ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, retenção de valores, cobrança de comissão de corretagem e taxa de fruição, além de indenização por acessão ao bem.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e na insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, retenção de valores, cobrança de comissão de corretagem e taxa de fruição, além de indenização por acessão ao bem.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e na insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da existência de dissídio jurisprudencial, considerando os requisitos de prequestionamento e demonstração analítica da divergência.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico para evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte recorrente.
7. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.