DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO PAIVA E OUTROS, contra decisão q… — AREsp AREsp 2901732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art.
- 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau - Observância do tema 1059, do C.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342, 10295, 10735, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO PAIVA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau - Observância do tema 1059, do C. STJ.
Recurso dos autores parcialmente provido, apenas para afastar o decreto de prescrição. Carência da ação reconhecida (fls. 252-253).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do CPC e 14, §4º, da Lei 12.016/09, "pela criação de um requisito processual desproporcional para o ajuizamento desta ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração e por desconsiderar o v. aresto desafiado fato superveniente à sentença, nos termos do referido artigo 933 do CPC- trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo - que impunha o julgamento de mérito desta ação, suprimindo a acenada e injurídica condição da ação como condição para a
[trecho intermediário suprimido]
visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes.
3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.780/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.