DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2901745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto pelo POSTO PRESIDENTE LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para declarar tempestivo o agravo de instrumento (fls.
- 1000-1006, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1580632/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935, 7691, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto pelo POSTO PRESIDENTE LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 973, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS HOMOLOGADOS - DECISÃO ANTERIOR - IMPUGNAÇÃO PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA. - O recurso agora interposto revela comportamento contraditório do recorrente, que aceitou a primeira decisão que homologou os cálculos periciais e, em um segundo momento, insurgiu-se contra o decisum que determinou o pagamento do débito, restando preclusa a questão e ferindo, ainda, a cláusula geral da boa-fé objetiva e violando a proibição do venire contra factum proprium. -Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para declarar tempestivo o agravo de instrumento (fls. 987-991, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1000-1006, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 1.022 do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos submetidos por meio dos embargos de declaração; b) ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, argumentando que o acórdão recorrido apresenta deficiência em sua fundamentação quanto aos graves equívocos do cálculo. Ainda, alega que o acórdão recorrido violou entendimento consolidado do STJ sobre juros e que a decisão recorrida é nula, porquanto configurado excesso de execução.
Contrarrazões às fls. 1027-1032, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1037-1038, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 1041-1046, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à aventada violação ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a parte recorrente se limita a alegar que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre os argumentos submetidos por meio dos embargos de declaração, não indicando de maneira fundamentada qual ou quais as matérias em que o acórdão recorrido teria sido omisso.
De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
autos, a fim de adotar o entendimento de que a dívida foi contraída para a construção da casa, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1580632/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se)
Inviável, no ponto, o reconhecimento da violação ao art. 489 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.