ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.314.158/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 20/4/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020 - sem destaques no original) Assim, o recurso de ANA não merece conhecimento quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar imissão de proprietário na posse de imóvel exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LEITE DE FARIAS (ANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA, assim ementados:
APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. Procedência. Provas dos autos que respaldam a condição do autor como proprietário do imóvel em litígio. Existência de registro público do imóvel. O proprietário tem direito à posse. Alegação de negócio jurídico simulado. Inadmissível ante a falta de provas. Inteligência o artigo 373, II, CPC. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO. JUÍZO DE REAPRECIACAO. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao apelo da parte requerida, mantendo a sentença de primeiro grau. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Autos devolvidos para adequação da fundamentação do V. Acórdão proferido em virtude do julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2595875 - SP (2024/0094544-0). Reapreciação que se impõe apenas para tecer algumas considerações. Ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1022 do
[trecho intermediário suprimido]
recorrido seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.314.158/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 20/4/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020 - sem destaques no original)
Assim, o recurso de ANA não merece conhecimento quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.