DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2901754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX RICARDO JANUARIO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, ainda, pela não comprovação do dissenso pretoriano e impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX RICARDO JANUARIO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, ainda, pela não comprovação do dissenso pretoriano e impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. PROMOÇÃO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
O autor busca a promoção funcional trienal, com reajuste salarial de 16%. A Lei Municipal nº 6.251/2005, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.557/2011, previa promoção automática trienal, após resultado da avaliação de desempenho. Posterior alteração promovida pela Lei Municipal nº 7.842/2012, estabelecendo promoção única. A impossibilidade da alteração do contrato de trabalho em detrimento do empregado (CLT 468) não assegura o direito pretendido pelo autor. A mudança legislativa suprimiu o direito à promoção trienal, não se podendo falar em eventual direito adquirido. Promoção que estava condicionada ao resultado de avaliação de desempenho, não realizada oportunidade. Impossibilidade de supressão da omissão administrativa, notadamente por se tratar de avaliação de critérios subjetivos do funcionário, referente a período pretérito. Precedentes. Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 893).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação ao art . 468 da CLT, ao argumento de que o referido dispositivo legal "veda alterações unilaterais ao contrato de trabalho, sendo lícitas alterações realizadas apenas por mútuo consentimento" (fl. 905).
Alega, ademais, afronta aos artigos 22 e 37 da CF e 374 do CPC. Defende que:
Conforme demonstrado, em sua exordial, o Reclamante declarou preencher os requisitos para aprovação na avaliação de desempenho. O Município não impugnou tal afirmação, tampouco trouxe qualquer meio de prova capaz de comprovar que o Reclamante não faz jus a tal aprovação. O fato se
[trecho intermediário suprimido]
a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.