ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial de CEISP Serviços Educacionais Ltda., com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ e nº 284 do STF, em relação à alegada afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial de CEISP Serviços Educacionais Ltda., com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ e nº 284 do STF, em relação à alegada afronta ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
2. Agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento nos mesmos óbices, em relação à alegada afronta aos arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação por e-mail da CEISP é suficiente para afastar a continuidade da cobrança de aluguéis, à luz do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91; e (ii) saber se a aplicação de multa contratual por ausência de seguro exige prévia notificação da locatária, conforme os arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC.
III. Razões de decidir
4. A asserção fática trazida por CEISP Serviços Educacionais Ltda. não consta da moldura fática fixada nas instâncias de origem, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se desconstituírem os fatos estabilizados pelas instâncias soberanas na análise dos fatos e das provas providência incabível em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Quanto à alegada violação ao artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos declaratórios na origem, de modo que não se materializou o necessário prequestionamento da matéria de defesa relativa à alegação de afronta ao dispositivo em comento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.
6. Quanto ao agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., a agravante argumenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.106.755/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CEISP. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso interposto por Nazih Franciss e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.