DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v — EAREsp EAREsp 2901818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n.
- 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Do agravo em recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 12995, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os referidos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "É inviável o agravo que não atacaTese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ"
Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno, aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática.
3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixe de impugnar um ou mais capítulos autônomos (o que acarreta apenas a preclusão dos capítulos não impugnados), desde que recorra ao menos de um capítulo autônomo e, evidentemente, impugne todos os fundamentos autônomos do capítulo impugnado, ante a exigência de atendimento do princípio da dialeticidade.
Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo do previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.