DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2901834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
- 297-301, por meio da qual, em reconsideração à decisão da Presidência, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Nas razões de embargos, a parte alega omissão com relação ao art.
- Sustenta que é necessário "reconhecer a inexistência de prova escrita hábil a ensejar na propositura de demanda monitória, em virtude dos documentos fornecidos pela Embargada serem, exclusivamente, unilaterais".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 297-301, por meio da qual, em reconsideração à decisão da Presidência, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas razões de embargos, a parte alega omissão com relação ao art. 700 do CPC. Sustenta que é necessário "reconhecer a inexistência de prova escrita hábil a ensejar na propositura de demanda monitória, em virtude dos documentos fornecidos pela Embargada serem, exclusivamente, unilaterais".
Impugnação às fls. 312-318, por meio da qual a parte embargada alega a inexistência de vício de omissão e requer a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão embargada, na medida em que não há documentos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, sendo os boletos apresentados insuficientes para embasar ação monitória.
Como destacado na decisão embargada, no entanto, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o requisito do art. 700 do CPC estaria devidamente cumprido, considerando que houve a juntada de boletos demonstrando a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como documentos extraídos do sistema do INPI revelando que a parte embargada patrocinou os interesses da parte embargante junto ao INPI.
Além disso, a embargada SM SOMARCA SERVIÇOS foi indicada pela própria parte embargante como uma de suas credoras no âmbito de recuperação judicial por ela proposta. Vale destacar, ainda, que o Tribunal indicou que a parte embargante não negou a contratação e a prestação do serviço.
A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 167/168):
As apeladas sustentaram na inicial que, no ano de 2015, foram contratadas para prestarem serviços à apelante, relacionados ao registro de marcas e patentes junto ao INPI, mas ela não efetuou o pagamento dos honorários devidos, no importe de R$ 11.790,00, conforme boletos de fls. 15//20 vencidos no ano de 2016, e nem providenciou o reembolso das taxas pagas àquela autarquia, de R$
[trecho intermediário suprimido]
monitória.
Verifica-se, com isso, que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.
De todo modo, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação da existência do crédito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao pedido da parte embargada para aplicação de multa por litigância de má-fé e de multa por embargos protelatórios, registro que, em que pese o não provimento d o recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.