DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERSON BENEDITO LISZMAN CASSIANO cont… — AREsp AREsp 2901839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERSON BENEDITO LISZMAN CASSIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na ausência de cópia do acórdão e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão.
Resultado indicado
1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10586, 10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERSON BENEDITO LISZMAN CASSIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na ausência de cópia do acórdão e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão.
O julgado foi assim ementado (fl. 322):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO CONSTATADO - MORA DESCARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL DEVIDA - RECURSO PROVIDO
CONFORME SÚMULA N. 382 DO STJ, A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÀO INDICA ABUSO, O QUE SE DÁ SOMENTE QUANDO ESTIVER CONFIGURADO O EXCESSO CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, CONSIDERANDO, PARA ISSO, A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
"O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA" (RESP 1061530/RS).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 357):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO CONSTATADO - MORA DESCARACTERIZADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO E EXTINÇÃO DA LIDE - MERA POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O EFEITO TRANSLATIVO, QUE PERMITE AO TRIBUNAL RECONHECER DE OFÍCIO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA; TRATA-SE DE FACULDADE DO JULGADOR, E NÃO OBRIGAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM APENAS AO SANEAMENTO DE ALGUM DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO À REDISCUSSÃO DO CASO.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489 § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o entendimento do REsp n. 1.061.530/RS, que descaracteriza a mora e aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento;
Aponta divergência jurisprudencial a respeito da descaracterização da mora e o efeito translativo do agravo de instrumento, e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
V - Da alegada ofensa ao direito de propriedade e proteção ao consumidor
Verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação ao direito de propriedade e proteção ao consumidor encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.