DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAULEASING S.A — AREsp AREsp 2901847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 335) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material afirmando que foi dado provimento parcial à apelação para reduzir a condenação do apelante ao pagamento de estadia do período compreendido entre o dia 22.01.2021 até a data da efetiva retirada do veículo do pátio (e-STJ, fl.
- O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
- CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, alíneas a e c, da CF, em que o BANCO alegou violação dos art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAULEASING S.A. (BANCO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator SÁ DUARTE, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Veículo apreendido que permaneceu em pátio de estacionamento Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente, parcialmente procedente a pretensão de cobrança Legitimidade passiva do credor fiduciário reconhecida Diárias que devem ser computadas a partir do mês de janeiro de 2021, quando o réu foi notificado Ausente comprovação nos autos de que o veículo em questão deu entrada no pátio da autora em data anterior Apelação parcialmente provida. (e-STJ, fl. 335)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material afirmando que foi dado provimento parcial à apelação para reduzir a condenação do apelante ao pagamento de estadia do período compreendido entre o dia 22.01.2021 até a data da efetiva retirada do veículo do pátio (e-STJ, fl. 364).
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que o BANCO alegou violação dos art. 328, caput e §5º, do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. ao sustentar que (1) a cobrança de diárias é limitada ao período de 6 (seis) meses, não estando correta a decisão de condenação ao pagamento de diárias desde a notificação (e-STJ, fl. 375).
(1) limitação de cobrança de diárias
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que o BANCO deveria ser condenado ao pagamento de estadia do período compreendido entre o dia 22.01.2021 até a data da efetiva retirada do veículo do pátio (e-STJ, fl. 364), afirmando que:
Não há falar .. em limitação da cobrança das diárias, nem mesmo ao prazo de seis meses previsto no parágrafo 5º, do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, pois, como bem decidido na sentença:
Incabível, ademais, a limitação das estadias prevista no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que tal disposição se refere especificamente à apreensão decorrente de infração administrativa, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que a apreensão teve por fundamento restrição judicial em atendimento ao pedido formulado pelo credor fiduciário, como já exposto. De mais a mais, cumpre considerar que o requerido deixou o bem à
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.817.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial determinando que a responsabilidade do BANCO pela estadia do veículo fique limitada a 6 (seis) meses, nos termos do art. 328, §5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte.
Invertam-se os ônus de sucumbência previstos na sentença de e-STJ, fls. 218/221).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.