DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO FREITAS CUNHA à decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2901862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO FREITAS CUNHA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: No caso em tela, verifica-se Contradição no texto decisório (fl.
- Como se vê, a parte embargante teve o cuidado de indicar, de forma explicita, dedicando um tópico do recurso, a base jurídica, ou seja, artigo e a alínea.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO FREITAS CUNHA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
No caso em tela, verifica-se Contradição no texto decisório (fl. 463).
Como se vê, a parte embargante teve o cuidado de indicar, de forma explicita, dedicando um tópico do recurso, a base jurídica, ou seja, artigo e a alínea.
Assim, resta demonstrado que a aplicação da Súmula 284 do STF sob o argumento de que a parte recorrente não indicou de forma explicita a fundamentação jurídica é contraditório ao que consta nos autos, devendo ser afastada a sua aplicação.
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No caso em tela, restou demonstrado que a 07ª Turma do TRF5, apesar de reconhecer a jurisprudência do STJ favorável ao pleito de indenização em danos materiais diante da demora excessiva da administração pública em concluir o pedido de aposentadoria, não reconhece o direito requerido pela parte embargante.
Assim, a parte embargante interpôs recurso especial ratificando que aguardou 11 (onze) meses para a conclusão de seu pedido de aposentadoria, que neste período, apesar de já ter o direito de gozar dos proventos de aposentadoria, foi obrigada a continuar trabalhando, demonstrou que houve a violação a norma federal, qual seja, art. 49 da lei dos processos administrativos que dispõe que é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, o prazo para decisão do processo administrativo e realizou o cotejo analítico indicando o RESP Nª 952.705-MS como acórdão paradigma onde a Primeira Turma do STJ reconhece o direito a indenização. Portanto, resta demonstrado a contradição.
Ainda, a respeitável decisão aplicou a Súmula 07 do STJ:
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A incidência da referida súmula é equivocada, pois, no caso em tela há outros caminhos possíveis para que aconteça a análise do pedido autoral (fl. 465).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.