DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2901878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.904-2.908) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante alega que "todos os pontos da decisão foram devidamente impugnados, não restando argumentos não abordados na presente peça recursal" (fl.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente impugnou todos os pontos da decisão, devendo ser afastada a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 2.904-2.908) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.899-2.900).
Em suas razões, a parte agravante alega que "todos os pontos da decisão foram devidamente impugnados, não restando argumentos não abordados na presente peça recursal" (fl. 2.908).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.913-2.915).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente impugnou todos os pontos da decisão, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ (fls. 2.899-2.900), e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 283/STF e 5 e 7 do STJ (fls. 2.827-2.829).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.622):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR O ART. 25, V, DA LEI 8906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL CONTADO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE NOVO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O PROTOCOLO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CONSTITUINTE, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE
[trecho intermediário suprimido]
no contrato firmado entre as partes e nos serviços advocatícios efetivamente prestados , implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
No que diz respeito à alegada necessidade de interpretação mais favorável ao aderente, bem como afronta ao art. 423 do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo , apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 2.899-2.900, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.