ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
- A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato entabulado entre as partes configura locação, e não comodato, diante da existência de ajuste de contraprestação pecuniária pelo uso do imóvel.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. VÍNCULO DE ONEROSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato entabulado entre as partes configura locação, e não comodato, diante da existência de ajuste de contraprestação pecuniária pelo uso do imóvel.
2. Nesse contexto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 600):
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE RÉ.
1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO PELO DEMANDANTE. PREFACIAL AFASTADA. 2 MÉRITO. TESE DE CONFIGURAÇÃO CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO DETERMINADO. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO FIXADA PELO USO DO IMÓVEL. PREVISÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO EMPRÉSTIMO GRATUITO. ONEROSIDADE DO CONTRATO ONEROSO A CONFIGURAR RELAÇÃO LOCATÍCIA TRAVESTIDA EM COMODATO. INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DESCUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO INDEVIDO DO BEM, EM QUALQUER ESPÉCIE DE RELAÇÃO, SEJA COMODATO OU LOCAÇÃO. CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DETRIMENTO DA AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.893.555/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15 % para 16% sobre o valor atualizado da condenação os honorários sucumbenciais fixados na origem, com a exigibilidade suspensa em caso de anterior concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.