ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica E ADEQUADA .
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica E ADEQUADA . Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou concretamente a dispensabilidade do revolvimento de fatos e provas, não afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não bastando alegações genéricas.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é imprescindível para o conhecimento do agravo. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMIRO BORGES PELEGEIRO contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 808/809), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
No presente recurso (fls. 814/823), a parte agravante afirma que "foram impugnados especificamente de forma efetiva, concreta e pormenorizada os referidos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 619 do CPP.
3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.)
Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.